Nos casos em que o interessado não é sujeito passivo na matriz, nem titular inscrito no registo, deve, em princípio, preencher a declaração de legitimidade. Não obstante esta declaração não abranger todas as situações de legitimidade quando o interessado não é sujeito passivo na matriz nem sujeito ativo no registo (porque o artigo 36.º do Código do Registo Predial tem uma legitimidade muito ampla, permitindo o registo a qualquer pessoa que no mesmo tenha interesse), abrange a maioria das situações, portanto, em que o interessado tem um documento para registar na Conservatória ou irá dar início a uma justificação de direitos (na Conservatória ou num Cartório Notarial e podendo ter por causa a usucapião) e auxilia o técnico habilitado como critério da legitimidade.