Formulário de Registo de Técnico Habilitado BUPi

Técnico Habilitado do Município

Registo de Técnico Habilitado

Este formulário destina-se ao registo dos técnicos habilitados do município, para confirmação da habilitação:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

Preencha por favor o formulário,
inserindo um técnico por cada submissão

Escolha se está a inscrever um técnico para um único município ou, através de uma candidatura CIM, para vários municípios.
Pode fazer upload de Curriculum Vitae. Apenas PDF.

a) Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho
“Artigo 36.º
Acreditação de técnicos

1 – A acreditação de técnicos, para efeitos da elaboração dos documentos técnicos a que alude o n.º 1 do artigo 30.º, é feita pelo IPCC, a pedido dos interessados, quando estes comprovem:
a) Ser pessoas idóneas, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal;
b) Estar habilitados com curso superior a nível de, pelo menos, bacharelato, através do original ou fotocópia autenticada do respectivo diploma;
c) Ter experiência adequada, em campo e em gabinete, comprovada através de documentação que ateste o facto;
d) Dispor dos conhecimentos considerados necessários para a actividade a desenvolver, avaliados através de provas, escritas e ou orais e de provas práticas, a prestar no IPCC perante júri a constituir por despacho do seu presidente.
2 – Para a realização das provas referidas na alínea d) do número anterior, o IPCC fixará, no início de cada ano, dois períodos, um em cada semestre.
3 – A acreditação é feita por prazo indeterminado.”

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
“Técnico de cadastro predial

1 – Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 – Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;
b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior;
c) Seja nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 – O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.