Formulário de Registo de Técnico Habilitado BUPi
Técnico Habilitado do Município
Registo de Técnico Habilitado
Este formulário destina-se ao registo dos técnicos habilitados do município, para confirmação da habilitação:
b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
Preencha por favor o formulário,
inserindo um técnico por cada submissão
inserindo um técnico por cada submissão
a) Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho
“Artigo 36.º
Acreditação de técnicos
1 – A acreditação de técnicos, para efeitos da elaboração dos documentos técnicos a que alude o n.º 1 do artigo 30.º, é feita pelo IPCC, a pedido dos interessados, quando estes comprovem:
a) Ser pessoas idóneas, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal;
b) Estar habilitados com curso superior a nível de, pelo menos, bacharelato, através do original ou fotocópia autenticada do respectivo diploma;
c) Ter experiência adequada, em campo e em gabinete, comprovada através de documentação que ateste o facto;
d) Dispor dos conhecimentos considerados necessários para a actividade a desenvolver, avaliados através de provas, escritas e ou orais e de provas práticas, a prestar no IPCC perante júri a constituir por despacho do seu presidente.
2 – Para a realização das provas referidas na alínea d) do número anterior, o IPCC fixará, no início de cada ano, dois períodos, um em cada semestre.
3 – A acreditação é feita por prazo indeterminado.”
b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
“Técnico de cadastro predial
1 – Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 – Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação;
b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior;
c) Seja nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 – O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.